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quarta-feira, 18 de maio de 2011

Indenização por dano moral às pessoas com deficiência física decorrente do uso da Talidomida





Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
Concede indenização por dano moral às pessoas com deficiência física decorrente do uso da talidomida, altera a Lei no 7.070, de 20 de dezembro de 1982, e dá outras providências.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  É concedida indenização por dano moral às pessoas com deficiência física decorrente do uso da talidomida, que consistirá no pagamento de valor único igual a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), multiplicado pelo número dos pontos indicadores da natureza e do grau da dependência resultante da deformidade física (§1o do art. 1o da Lei no 7.070, de 20 de dezembro de 1982). 
Art. 2o  Sobre a indenização prevista no art. 1o não incidirá o imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza. 
Art. 3o  O art. 3o da Lei no 7.070, de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação: 
Talidomida - Medicamento tranquilizante de uso proibido pelas deformações que ele provoca ao feto, utilizado com exlusividade no tratamento dos hansenianos.
“Art. 3o  A pensão especial de que trata esta Lei, ressalvado o direito de opção, não é acumulável com rendimento ou indenização que, a qualquer título, venha a ser pago pela União a seus beneficiários, salvo a indenização por dano moral concedida por lei específica.
...................................................................................” (NR) 
Art. 4o  As despesas decorrentes do disposto nesta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento da União. 
Art. 5o  A indenização por danos morais de que trata esta Lei, ressalvado o direito de opção, não é acumulável com qualquer outra da mesma natureza concedida por decisão judicial. 
Art. 6o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os efeitos financeiros a partir de 1o de janeiro de 2010. 
Brasília,  13  de janeiro de 2010; 189o da Independência e 122o da República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVALuiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Nelson Machado
Paulo Bernardo Silva 
José Gomes Temporão


Talidomida - Medicamento tranquilizante de uso proibido pelas deformações que ele provoca ao feto, utilizado com exlusividade no tratamento dos hansenianos.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.1.2010

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