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quarta-feira, 18 de maio de 2011

Lei da Saúde Mental


de Saúde Mental
capa da brochura da lei de saude mental


ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.° 36/98 de 24 de Julho
Lei de Saúde Mental
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.°, das alíneas a) e b) do n.° l do artigo 165.° e do n.° 3 do artigo 166.° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.°
Objectivos
A presente lei estabelece os princípios gerais da política de saúde mental e regula o internamento compulsivo: dos portadores de anomalia psíquica, designadamente das pessoas com doença mental.

Artigo 2.°
Protecção e promoção da saúde mental
  1. A protecção da saúde mental efectiva-se através de medidas que contribuam para assegurar ou restabelecer o equilíbrio psíquico dos indivíduos, para favorecer o desenvolvimento das capacidades envolvidas na construção da personalidade e para promover a sua integração crítica no meio social em que vive.
  2. As medidas referidas no número anterior incluem acções de prevenção primária, secundária e terciária da doença mental, bem como as que contribuam para a promoção da saúde mental das populações.

Artigo 3.°
Princípios gerais de política de saúde mental
1. Sem prejuízo do disposto na Lei de Bases da Saúde, devem observar-se os seguintes princípios gerais:
a) A prestação de cuidados de saúde mental é pro-movida prioritariamente a nível da comunidade, por forma a evitar o afastamento dos doentes do seu meio habitual e a facilitar a sua reabilitação e inserção social;
b) Os cuidados de saúde mental são prestados no meio menos restritivo possível;
c) O tratamento de doentes mentais em regime de internamento ocorre, tendencialmente, em hospitais gerais;
d) No caso de doentes que fundamentalmente careçam de reabilitação psicossocial, a prestação de cuidados é assegurada, de preferência, em estruturas residenciais, centros de dia e unidades de treino e reinserção profissional, inseridos na comunidade e adaptados ao grau específico de autonomia dos doentes.
2. Nos casos previstos na alínea d) do número anterior, os encargos com os serviços prestados no âmbito da reabilitação e inserção social, apoio residencial e reinserção profissional são comparticipados em termos a definir pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde, segurança social e emprego.
3. A prestação de cuidados de saúde mental é assegurada por equipas multidisciplinares habilitadas a responder, de forma coordenada, aos aspectos médicos, psicológicos, sociais, de enfermagem e de reabilitação.

Artigo 4.°
Conselho Nacional de Saúde Mental
  1. O Conselho Nacional de Saúde Mental é o órgão de consulta do Governo em matéria de política de saúde mental, nele estando representadas as entidades interessadas no funcionamento do sistema de saúde mental, designadamente as associações de familiares e de utentes, os subsistemas de saúde, os profissionais de saúde mental e os departamentos governamentais com áreas de actuação conexas.
  2. A composição, as competências e o funcionamento do Conselho Nacional de Saúde Mental constam de decreto-lei.

Artigo 5.°
Direitos e deveres do utente
1. Sem prejuízo do previsto na Lei de Bases da Saúde, o utente dos serviços de saúde mental tem ainda o direito de:
a) Ser informado, por forma adequada, dos seus direitos, bem como do plano terapêutico pro-posto e seus efeitos previsíveis;
b) Receber tratamento e protecção, no respeito pela sua individualidade e dignidade;
c) Decidir receber ou recusar as intervenções diagnosticas e terapêuticas propostas, salvo quando for caso de internamento compulsivo ou em situações de urgência em que a não intervenção criaria riscos comprovados para o próprio ou para terceiros;
d) Não ser submetido a electroconvulsivoterapia sem o seu prévio consentimento escrito;
e) Aceitar ou recusar, nos termos da legislação em vigor, a participação em investigações, ensaios clínicos ou actividades de formação;
f) Usufruir de condições dignas de habitabilidade, higiene, alimentação, segurança, respeito e privacidade em serviços de internamento e estruturas residenciais;
g) Comunicar com o exterior e ser visitado por familiares, amigos e representantes legais, com as limitações decorrentes do funcionamento dos serviços e da natureza da doença;
h) Receber justa remuneração pelas actividades e pêlos serviços por ele prestados;
i) Receber apoio no exercício dos direitos de reclamação e queixa.
2. A realização de intervenção psicocirúrgica exige, além do prévio consentimento escrito, o parecer escrito favorável de dois médicos psiquiatras designados pelo Conselho Nacional de Saúde Mental.
3. Os direitos referidos nas alíneas c), d) e e) do n.° l são exercidos pelos representantes legais quando os doentes sejam menores de 14 anos ou não possuam o discernimento necessário para avaliar o sentido e alcance do consentimento.

CAPÍTULO II
Do internamento compulsivo
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 6.°
Âmbito de aplicação
  1. O presente capítulo regula o internamento compulsivo dos portadores de anomalia psíquica.
  2. O internamento voluntário não fica sujeito ao disposto neste capítulo, salvo quando um internado voluntariamente num estabelecimento se encontre na  situação prevista nos artigos 12.° e 22.°
Artigo 7.°
Definições
Para efeitos do disposto no presente capítulo, considera-se:
a) Internamento compulsivo: internamento por decisão judicial do portador de anomalia psíquica grave;
b) Internamento voluntário: internamento a solicitação do portador de anomalia psíquica ou a solicitação do representante legal de menor de 14 anos;
c) Internando: portador de anomalia psíquica submetido ao processo conducente às decisões previstas nos artigos 20.° e 27.°;
d) Estabelecimento: hospital ou instituição análoga que permita o tratamento de portador de anomalia psíquica; e} Autoridades de saúde pública: as como tal qualificadas pela lei;
f) Autoridades de polícia: os directores, oficiais, inspectores e subinspectores de polícia e todos os funcionários policiais a quem as leis respectivas reconhecerem aquela qualificação.
Artigo 8.°
Princípios gerais
  1. O internamento compulsivo só pode ser determinado quando for a única forma de garantir a submissão a tratamento do internado e finda logo que cessem os fundamentos que lhe deram causa.
  2. O internamento compulsivo só pode ser determinado se for proporcionado  ao grau de perigo e ao bem jurídico em causa.
  3. Sempre que possível o internamento é substituído por tratamento em regime ambulatório.
  4. As restrições aos direitos fundamentais decorrentes do internamento compulsivo são as estritamente necessárias e adequadas à efectividade do  tratamento e à segurança e normalidade do funcionamento do estabelecimento, nos termos do respectivo regulamento interno.
Artigo 9.°
Legislação subsidiária
Nos casos omissos aplica-se, devidamente adaptado, o disposto no Código de Processo Penal.

SECÇÃO II
Dos direitos e deveres
Artigo 10.°
Direitos e deveres processuais do internando
1. O internando goza, em especial, do direito de:
a) Ser informado dos direitos que lhe assistem;
b) Estar presente aos actos processuais que directamente lhe disserem respeito, excepto se o seu estado de saúde o impedir;
c) Ser ouvido pelo juiz sempre que possa ser tomada uma decisão que pessoalmente o afecte, excepto se o seu estado de saúde tomar a audição inútil ou inviável;
d) Ser assistido por defensor, constituído ou nomeado, em todos os actos processuais em que participar e ainda nos actos processuais que directamente lhe disserem respeito e em que não esteja presente;
e) Oferecer provas e requerer as diligências que se lhe afigurem necessárias.
2. Recai sobre o internando o especial dever de se submeter às medidas e diligências previstas nos artigos 17.°, 21.°, 23.°, 24.° e 27.°

Artigo 11 °
Direitos e deveres do internado
  1. O internado mantém os direitos reconhecidos aos internados nos hospitais gerais.
  2. O internado goza, em especial, do direito de:
a) Ser informado e, sempre que necessário, esclarecido sobre os direitos que lhe assistem;
b) Ser esclarecido sobre os motivos da privação da liberdade;
c) Ser assistido por defensor constituído ou nomeado, podendo comunicar em privado com este;
d) Recorrer da decisão de internamento e da decisão que o mantenha;
e) Votar, nos termos da lei;
f) Enviar e receber correspondência;
g) Comunicar com a comissão prevista no artigo 38.°
3. O internado tem o especial dever de se submeter aos tratamentos medicamente indicados, sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 5.°
SECÇÃO III
Internamento
Artigo 12.°
Pressupostos
  1. O portador de anomalia psíquica grave que crie, por força dela, uma situação de perigo para bens jurídicos, de relevante valor, próprios ou alheios, de natureza pessoal ou patrimonial, e recuse submeter-se ao necessário tratamento médico pode ser internado em estabelecimento adequado.
  2. Pode ainda ser internado o portador de anomalia psíquica grave que não possua o discernimento necessário para avaliar o sentido e alcance do consentimento, quando a ausência de tratamento deteriore de forma acentuada o seu estado.

Artigo 13.°
Legitimidade
  1. Tem legitimidade para requerer o internamento compulsivo o representante legal do portador de anomalia psíquica, qualquer pessoa com legitimidade para requerer a sua interdição, as autoridades de saúde pública e o Ministério Público.
  2. Sempre que algum médico verifique no exercício das suas funções uma anomalia psíquica com os efeitos previstos no artigo 12.° pode comunicá-la à autoridade de saúde pública competente para os efeitos do disposto no número anterior.
  3. Se a verificação ocorrer no decurso de um internamento voluntário, tem também legitimidade para requerer o internamento compulsivo o director clínico do estabelecimento.

Artigo 14.°
Requerimento
  1. O requerimento, dirigido ao tribunal competente, é formulado por escrito, sem quaisquer formalidades especiais, devendo conter a descrição dos factos que fundamentam a pretensão do requerente.
  2. Sempre que possível, o requerimento deve ser instruído com elementos que possam, contribuir para a decisão do juiz, nomeadamente relatórios clínico-psi-quiátricos e psicossociais.
Artigo 15.°
Termos subsequentes
  1. Recebido o requerimento, o juiz notifica o internando, informando-o dos direitos e deveres processuais que lhe assistem, e nomeia-lhe um defensor, cuja intervenção cessa se ele constituir mandatário.
  2. O defensor e o familiar mais próximo do internando que com ele conviva ou a pessoa que com o internando viva em condições análogas às dos cônjuges são notificados para requerer o que tiverem por conveniente no prazo de cinco dias.
  3. Para os mesmos efeitos, e em igual prazo, o pro-cesso vai com vista ao Ministério Público.

Artigo 16.°
Actos instrutórios
  1. O juiz, oficiosamente ou a requerimento, determina a realização das diligências que se lhe afigurem necessárias e, obrigatoriamente, a avaliação   clínico-psiquiátrica do internando, sendo este para o efeito notificado.
  2. No caso previsto no n.° 3 do artigo 13.°, o juiz pode prescindir da avaliação referida no número anterior, designando de imediato data para a sessão conjunta nos termos do artigo 18.°

Artigo 17.°
Avaliação clínico-psiquiátrica
  1. A avaliação clínico-psiquiátrica é deferida aos serviços oficiais de assistência psiquiátrica da área de residência do internando, devendo ser realizada por dois psiquiatras, no prazo de 15 dias, com a eventual colaboração de outros profissionais de saúde mental.
  2. A avaliação referida no número anterior pode, excepcionalmente, ser deferida ao serviço de psiquiatria forense do instituto de medicina legal da respectiva circunscrição.
  3. Sempre que seja previsível a não comparência do internando na data designada, o juiz ordena a emissão de mandado de condução para assegurar a presença daquele.
  4. Os serviços remetem o relatório ao tribunal no prazo máximo de sete dias.
  5. O juízo técnico-científíco inerente à avaliação clínico-psiquiátrica está subtraído à livre apreciação do juiz.

Artigo 18.°
Actos preparatórios da sessão conjunta

  1. Recebido o relatório da avaliação clínico-psiquiátrica, o juiz designa data para a sessão conjunta, sendo notificados o internando, o defensor, o requerente e o Ministério Público.
  2. O juiz pode convocar para a sessão quaisquer outras pessoas cuja audição reputar oportuna, designadamente o médico assistente, e determinar, oficiosamente ou a requerimento, que os psiquiatras prestem esclarecimentos complementares, devendo ser-lhes comunicado o dia, a hora e o local da realização da sessão conjunta.
  3. Se houver discordância entre os psiquiatras, apresenta cada um o seu relatório, podendo o juiz determinar que seja renovada a avaliação clínico-psiquiátrica a cargo de outros psiquiatras, nos termos do artigo 17.°

Artigo 19.°
Sessão conjunta
  1. Na sessão conjunta é obrigatória a presença do defensor do internando e do Ministério Público.
  2. Ouvidas as pessoas convocadas, o juiz dá a palavra para alegações sumárias ao mandatário do requerente, se tiver sido constituído, ao Ministério Público e ao defensor e profere decisão de imediato ou no prazo máximo de cinco dias se o procedimento revestir complexidade.
  3. Se o internando aceitar o internamento e não houver razões para duvidar da aceitação, o juiz providencia a apresentação deste no serviço oficial de  saúde mental mais próximo e determina o arquivamento do processo.

Artigo 20.°
Decisão
  1. A decisão sobre o internamento é sempre fundamentada.
  2. A decisão de internamento identifica a pessoa a internar e especifica as razões clínicas, o diagnóstico clínico, quando existir, e a justificação do internamento.
  3. A decisão é notificada ao Ministério Público, ao internando, ao defensor e ao requerente. A leitura da decisão, equivale à notificação dos presentes.

Artigo 21.°
Cumprimento da decisão de internamento
  1. Na decisão de internamento o juiz determina a apresentação do internado no serviço oficial de saúde mental mais próximo, o qual providencia o internamento imediato.
  2. O juiz emite mandado de condução com identificação da pessoa a internar, o qual é cumprido, sempre que possível, pelo serviço referido no número anterior, que, quando necessário, solicita a coadjuvação das forças policiais.
  3. Não sendo possível o cumprimento nos termos do número anterior, o mandado de condução pode ser cumprido pelas forças policiais, que, quando necessário, solicitam o apoio dos serviços de saúde mental ou dos serviços locais de saúde.
  4. Logo que determinado o local definitivo do internamento, que deverá situar-se o mais próximo possível da residência do internado, aquele é comunicado ao defensor do internado e ao familiar mais próximo que com ele conviva, à pessoa que com ele viva em condições análogas às dos cônjuges ou a pessoa de confiança do internado.

SECÇÃO IV
Internamento de urgência
Artigo 22.°
Pressupostos
O portador da anomalia psíquica pode ser internado compulsivamente de urgência, nos termos dos artigos seguintes, sempre que, verificando-se os pressupostos do artigo 12.°, n.° l, exista perigo iminente para os bens jurídicos aí referidos, nomeadamente por deterioração aguda do seu estado.

Artigo 23.°
Condução do internando
  1. Verificados os pressupostos do artigo anterior, as autoridades de polícia ou de saúde pública podem determinar, oficiosamente ou a requerimento, através de mandado, que o portador de anomalia psíquica seja conduzido ao estabelecimento referido no artigo seguinte.
  2. O mandado é cumprido pelas forças policiais, com o acompanhamento, sempre que possível, dos serviços do estabelecimento referido no artigo seguinte.
    O mandado contém.,a assinatura da/autoridade competente, a identificação da pessoa a conduzir e a indicação das razões que o fundamentam.
  3. Quando, pela situação de urgência e de perigo na demora, não seja possível a emissão prévia de mandado, qualquer agente policial procede à condução imediata do internando.
  4. Na situação descrita no número anterior o agente policial lavra auto em que discrimina os factos, bem como as circunstâncias de tempo e de lugar em que a mesma foi efectuada.
  5. A condução é comunicada de imediato ao Ministério Público com competência na área em que aquela se iniciou.

Artigo 24.°
Apresentação do internando
O internando é apresentado de imediato no estabelecimento com urgência psiquiátrica mais próximo do local em que se iniciou a condução, onde é submetido a avaliação clínico-psiquiátrica com registo clínico e lhe é prestada a assistência médica necessária.

Artigo 25.°
Termos subsequentes
  1. Quando da avaliação clínico-psiquiátrica se concluir pela necessidade de internamento e o internando a ele se opuser, o estabelecimento comunica, de imediato, ao tribunal judicial com competência na área a admissão daquele, com cópia do mandado e do relatório da avaliação.
  2. Quando a avaliação clínico-psiquiátrica não confirmar a necessidade de internamento, a entidade que tiver apresentado o portador de anomalia psíquica restitui-o de imediato à liberdade, remetendo o expediente ao Ministério Público com competência na área em que se iniciou a condução.
  3. O disposto no n.° l é aplicável quando na urgência psiquiátrica ou no decurso de internamento voluntário se verifique a existência da situação descrita no artigo 22.°

Artigo 26.°
Confirmação judicial
  1. Recebida a comunicação referida no n.° l do artigo anterior, o juiz nomeia defensor ao internando e dá vista nos autos ao Ministério Público.
  2. Realizadas as diligências que reputar necessárias, o juiz profere decisão de manutenção ou não do internamento, no prazo máximo de quarenta e oito horas a contar da privação da liberdade nos termos dos artigos 23.° e 25.°, n.° 3.
  3. A decisão de manutenção do internamento é comunicada, com todos os elementos que a fundamentam, ao tribunal competente.
  4. A decisão é comunicada ao internando e ao familiar mais próximo que com ele conviva ou à pessoa que com o internando viva em condições análogas às dos cônjuges, bem como ao médico assistente, sendo aquele informado, sempre que possível, dos direitos e deveres processuais que lhe assistem.

Artigo 27.°
Decisão final
  1. Recebida a comunicação a que se refere o n.° 3 do artigo anterior, o juiz dá início ao processo de internamento compulsivo com os fundamentos previstos no artigo 12.°, ordenando para o efeito que, no prazo de cinco dias, tenha lugar nova avaliação clínico-psiquiátrica, a cargo de dois psiquiatras que não tenham pro-cedido à anterior, com a eventual colaboração de outros profissionais de saúde mental.
  2. É ainda correspondentemente aplicável o disposto no artigo 15.°
  3. Recebido o relatório da avaliação clínico-psiquiátrica e realizadas as demais diligências necessárias, é designada data para a sessão conjunta, à qual é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 18.°,19.°, 20.° e 21.°, n.° 4.

SECCÇÃO V
Casos especiais
Artigo 28.°
Pendência de processo penal
  1. A pendência de processo penal em que seja arguido portador de anomalia  psíquica não obsta a que o tribunal competente decida sobre o internamento nos termos deste diploma.
  2. Em caso de internamento, o estabelecimento remete ao tribunal onde pende o processo penal, de dois em dois meses, informação sobre a evolução do estado do portador de anomalia psíquica.

Artigo 29.°
Internamento compulsivo de inimputável
  1. O tribunal que não aplicar a medida de segurança prevista no artigo 91.° do Código Penal pode decidir o internamento compulsivo do inimputável.
  2. Sempre que seja imposto o internamento é remetida certidão da decisão ao tribunal competente para os efeitos do disposto nos artigos 33.°, 34.° e  35.°

SECÇÃO VI
Disposições comuns
Artigo 30.°
Regras de competência
  1. Para efeitos do disposto no presente capítulo, tribunal competente é o tribunal judicial de competência genérica da área de residência do internando.
  2. Se na comarca da área de residência do internando existir tribunal judicial de competência especializada em matéria criminal, a competência é atribuída a este.

Artigo 31.°
Habeas corpus em virtude de privação da liberdade ilegal
1. O portador de anomalia psíquica privado da liberdade, ou qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, pode requerer ao tribunal da área onde o portador se encontrar a imediata libertação com algum dos seguintes fundamentos:
a) Estar excedido o prazo previsto no artigo 26.°, n.°2;
b) Ter sido a privação da liberdade efectuada ou ordenada por entidade incompetente;
c) Ser a privação da liberdade motivada fora dos casos ou condições previstas nesta lei.

2. Recebido o requerimento, o juiz, se o não considerar manifestamente infundado, ordena, se necessário por via telefónica, a apresentação imediata do portador da anomalia psíquica.
3. Juntamente com a ordem referida no número anterior, o juiz manda notificar a entidade que tiver o portador da anomalia psíquica à sua guarda, ou quem puder representá-la, para se apresentar no mesmo acto munida das informações e esclarecimentos necessários à decisão sobre o requerimento.
4. O juiz decide, ouvidos o Ministério Público e o defensor constituído ou nomeado para o efeito.

Artigo 32.°
Recorribilidade da decisão
  1. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, da decisão tomada nos termos dos artigos 20.°, 26.°, n.° 2, 27.°, n.° 3, e 35.° cabe recurso para o Tribunal da Relação competente.
  2. Tem legitimidade para recorrer o internado, o seu defensor, quem requerer o internamento nos termos do artigo 13.°, n.° l, e o Ministério Público.
  3. Todos os recursos previstos no presente capítulo têm efeito meramente devolutivo.

Artigo 33.°
Substituição do internamento
  1. O internamento é substituído por tratamento compulsivo em regime ambulatório sempre que seja possível manter esse tratamento em liberdade, sem prejuízo do disposto nos artigos 34.° e 35.°
  2. A substituição depende de expressa aceitação, por parte do internado, das condições fixadas pelo psiquiatra assistente para o tratamento em regime ambulatório.
  3. A substituição é comunicada ao tribunal competente.
  4. Sempre que o portador dá anomalia psíquica deixe de cumprir as condições estabelecidas, o psiquiatra assistente comunica o incumprimento ao tribunal competente, retomando-se o internamento.
  5. Sempre que necessário, o estabelecimento solicita ao tribunal competente a emissão de mandados de condução a cumprir pelas forças policiais.

Artigo 34.°
Cessação do internamento
  1. O internamento finda quando cessarem os pressupostos que lhe deram origem.
  2. A cessação ocorre por alta dada pelo director clínico do estabelecimento, fundamentada em relatório de avaliação clínico-psiquiátrica do serviço de saúde onde decorreu o internamento, ou por decisão judicial.
  3. A alta é imediatamente comunicada ao tribunal competente.

Artigo 35.°
Revisão da situação do internado
  1. Se for invocada a existência de causa justificativa da cessação do internamento, o tribunal competente aprecia a questão a todo o tempo.
  2. A revisão é obrigatória, independentemente de requerimento, decorridos dois meses sobre o início do internamento ou sobre a decisão que o tiver mantido.
  3. Tem legitimidade para requerer a revisão o inter-nado, o seu defensor e as pessoas referidas no artigo 13.°, n.° 1.
  4. Para o efeito do disposto no n.° 2 o estabelecimento envia, até 10 dias antes da data calculada para a revisão, um relatório de avaliação clínico-psiquiátrica elaborado por dois psiquiatras, com a eventual colaboração de outros profissionais de saúde mental.
  5. A revisão obrigatória tem lugar com audição do Ministério Público, do defensor e do internado, excepto se o estado de saúde deste tornar a audição inútil ou inviável.

SECÇÃO VII
Da natureza e das custas do processo
Artigo 36.°
Natureza do processo
Os processos previstos no presente capítulo têm natureza secreta e urgente.

Artigo 37.°
Custas
Os processos previstos neste capítulo são isentos de custas.
SECÇÃO VIII
Comissão de acompanhamento
Artigo 38.°
Criação e atribuições
É criada uma comissão para acompanhamento da execução do disposto no presente capítulo, seguidamente designada por «comissão».

Artigo 39.°
Sede e serviços administrativos
Por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e da Saúde são definidos os serviços de apoio técnico e administrativo à actividade da comissão, bem como a  respectiva sede.

Artigo 40.°
Composição
A comissão é constituída por psiquiatras, juristas, por um representante das associações de familiares e utentes de saúde mental e outros técnicos de saúde mental, nomeados por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e da Saúde.

Artigo 41.°
Competências
Incumbe especialmente à comissão:
a) Visitar os estabelecimentos e comunicar directamente com os internados;
b) Solicitar ou remeter a quaisquer entidades (administrativas ou judiciárias informações sobre a situação dos internados;
c) Receber e apreciar as reclamações dos inter-nados ou das pessoas com legitimidade para requerer o internamento sobre as condições do mesmo;
d) Solicitar ao Ministério Público junto do tribunal competente os procedimentos judiciais julgados adequados à correcção de quaisquer situações de violação da lei que verifique no exercício das suas funções;
e) Recolher e tratar a informação relativa à aplicação do presente capítulo;
f) Propor ao Governo as medidas que julgue necessárias à execução da presente lei.

Artigo 42.°
Cooperação
  1. Para os fins previstos na alínea e) do artigo anterior, os tribunais remetem à comissão cópia das decisões previstas no presente capítulo.
  2. E dever das entidades públicas e privadas dispensar à comissão toda a colaboração necessária ao exercício da sua competência.

Artigo 43.°
Base de dados
A comissão promoverá, nos termos e condições previstos na legislação sobre protecção de dados pessoais e sobre o sigilo médico, a organização de uma base  de dados informática relativa à aplicação do presente capítulo, a que terão acesso entidades públicas ou privadas que nisso tenham interesse legítimo.
Artigo 44.°
Relatório
A comissão apresenta todos os anos ao Governo, até 31 de Março do ano seguinte, um relatório sobre o exercício das suas atribuições e a execução do disposto no presente capítulo.

CAPÍTULO III
Disposições transitórias e finais
SECÇÃO I
Disposições transitórias
Artigo 45.°
Disposições transitórias
  1. Os processos instaurados à data da entrada em vigor do presente diploma  continuam a ser regulados pela Lei n.° 2118. de 3 de Abril de 1963, até à  decisão que aplique o internamento.
  2. Os estabelecimentos hospitalares que tenham doentes internados compulsivamente ao abrigo da lei referida no número anterior, no prazo de dois meses após a entrada em vigor da presente lei, comunicam 10 tribunal competente a situação clínica desses doentes os fundamentos do respectivo internamento e identificam o processo onde tenha sido proferida a decisão que o determinou.
  3. Quando a decisão de internamento seja proferida pós a entrada em vigor da presente lei, o prazo referido o número anterior conta-se após o início da execução a decisão que tenha determinado o internamento.
  4. O tribunal solicita à entidade que determinou o internamento o processo em que a decisão foi pro-ferida e, uma vez recebido, dá cumprimento ao disposto no artigo 35.° da presente lei.

SECÇÃO II
Disposições finais
Artigo 46.°
Gestão do património dos doentes
A gestão do património dos doentes mentais não declarados incapazes é regulada por decreto-lei.

Artigo 47.°
Serviços de saúde mental
A organização dos serviços de saúde mental é regulada por decreto-lei.

Artigo 48.°
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor seis meses após a sua publicação.

Artigo 49.°
Revogação
É revogada a Lei n.° 2118, de 3 de Abril de 1963.

Aprovada em 18 de Junho de 1998.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 8 de Julho de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 14 de Julho de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.


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