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terça-feira, 2 de agosto de 2011

Aposentadoria - Governo do Estado - Professores





 Aposentadoria

APOSENTADORIA DE PROFESSORES

I - DIREITO ADQUIRIDO ATÉ 15/12/1998
Art. 168, item III, letra b, da CE.
HOMEM: 30 ANOS DE MAGISTÉRIO;
MULHER: 25 ANOS DE MAGISTÉRIO
Proventos: última remuneração, que pode ser acrescida da representação pelo exercício de cargo comissionado (Art. 155, §1°, da Lei n° 9.826,74).
CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PARA EFEITO DE APOSENTADORIA POR ESTA REGRA: A partir do ingresso até 15.12.1998 com os acréscimos e deduções de ordem legal.

II - DIREITO ADQUIRIDO ENTRE 16/12/1998 e 30/12/2003 – Art. 8° da EC 20/98 REGRA DE TRANSIÇÃO:
- Homem: 35 anos de magistério e 53 anos de idade;
- Mulher: 30 anos de magistério e 48 anos de idade;
- 05 anos no cargo;
- Bonificação (premio) sobre o tempo exclusivamente de magistério:
   Homem: 17% Mulher: 20%
- Pedágio de 20% sobre o tempo que faltou para 35 ou 20 anos;
- Proventos: última remuneração, sem acréscimo de representação e com paridade plena.

II - DIREITO ADQUIRIDO ENTRE 16/12/1998 E 30/12/2003 – Art. 40 CF:
(com a redação dada pela EC n° 20/98)
REGRA GERAL:
- HOMEM: 30 ANOS DE MAGISTÉRIO E 55 ANOS DE IDADE;
- MULHER: 25 ANOS DE MAGISTÉRIO E 50 ANOS DE IDADE
10 anos de serviço público e 05 anos no cargo
Proventos: última remuneração reajustada na mesma data e proporção dos servidores em atividade, sendo assegurado os mesmos benefícios concedidos aos servidores ativos, ou seja, com paridade plena.
CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA EFEITO DE APOSENTADORIA PELA REGRA GERAL: A partir do ingresso até 30/12/2003, sem quebra, com os acréscimos e deduções de ordem legal.

CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA EFEITO DE APOSENTADORIA PELA REGRA DE TRANSIÇÃO:
1. Conta-se até 15/12/1998;
2. Aplica-se a bonificação (17% ou 20%)
3. Calcula-se o pedágio, observando quanto faltou para 35 ou 30 anos, respectivamente;
4. Recomeça a contagem em 16/12/1998;
5. Somam-se os dois tempos (totalizados):
- O trabalhado até 15/12/1998, com os acréscimos legais e a bonificação: e
- O trabalho a partir de 16/12/1998.
Atenção: A aposentadoria é definida aos 35 anos e 30 anos de magistério, homem ou mulher respectivamente, em virtude do acréscimo resultante da bonificação de 17% ou 20%, conforme o caso.

QUEM VIER IMPLANTAR AS CONDIÇÕES A PARTIR DE 31/12/2003
REGRA GERAL:
Art. 40, § 1°, item III, § 5° da CF/ redação dada pela EC n°s 20 e 41.
PROFESSOR: 30 ANOS DE MAGISTÉRIO E 55 ANOS DE IDADE:
PROFESSORA: 25 ANOS DE MAGISTÉRIO E 50 ANOS DE IDADE:

- Proventos calculados pela média das contribuições;
- Após aposentar-se os proventos serão apenas reajustados para preservar o valor real, sem qualquer vinculação com a remuneração de professores em atividades.
CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA EFEITO DE APOSENTADORIA POR ESTA REGRA: A partir do ingresso até o afastamento, sem quebras. Caso tenha licença e férias contadas em dobro serão somadas ao tempo de contribuição.

CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA EFEITO DE APOSENTADORIA PELA REGRA DE TRANSIÇÃO COM O REDUTOR:
Conta-se até 15/12/1998, com os acréscimos e deduções de ordem legal;
1. Aplica-se a bonificação (17% ou 20%);
2. Calcula-se o pedágio, observando quanto faltou para 35 ou 30 anos;
3. Recomeça a contagem em 16/12/1998;
4. Somam-se os dois tempos (totalização):
- O trabalho até 15/12/1998, com os acréscimos legais e a bonificação;
- O trabalho a partir de 16/12/1998.
OBSERVAR AO FINAL, A NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO REDUTOR.

QUEM VIER IMPLEMENTAR AS CONDIÇÕES A PARTIR DE 31/12/2003: ART. 8° DA EC N° 20/1998 E ART. 41/2003.
REGRA DE TRANSIÇÃO (COM REDUTOR)

1. Professor: 35 anos de magistério e 53 anos de idade;
2. professora: 30 anos de magistério e 48 anos de idade;
3. 05 anos no cargo;
4. Bonificação:
- Professor: 17%
- Professora 20%
- Pedágio de 20% sobre o tempo que faltou em 15/12/1998 para 35 anos ou 30 anos.
5. proventos calculados pela média, reajustados apenas para preservar o valor real sem qualquer vinculação com a remuneração dos servidores em atividade.
6. Redutor de:
- 3,5% para o professor ou professora que vier a completar a idade da regra geral (55 ou 50 anos) até 31/12/2005;
- 5% para o professor ou professora que vier a completar a idade da regra geral (55 ou 50 anos) após 01/01/2006;

 QUEM VIER IMPLEMENTAR AS CONDIÇÕES A PARTIR DE 31/12/2003 – ART. 6° DA EC N° 41/2003
PELA REGRA GERAL DE TRANSIÇÃO ESPECIAL

- Professor: 30 anos de magistério / 55 anos de idade:
- Professora: 25 anos de magistério / 50 anos de idade;
- 20 anos no serviço público;
- 10 anos de carreira
- 05 anos no cargo
- Proventos: última remuneração;
- paridade mitigada (segue apenas mesmos índices do reajuste geral).
CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA EFEITO DE APOSENTADORIA POR ESSA REGRA:
A partir do ingresso até o afastamento, sem quebras. Caso tenha licença e férias contadas em dobro, estas são somadas ao tempo de contribuição.

PELO DIREITO ADQUIRIDO ATÉ 15/12/1998 – ART. 40 DA CF E ART. 168 DA CE
- Compulsória: 70 anos de idade;
- INVALIDEZ INTEGRAL;

- INVALIDEZ PROPORCIONAL;

- VOLUNTÁRIA INTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO:
   -35 anos de serviço / homem;
   -30 anos de serviço / mulher

- VOLUNTÁRIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO:
   -30 anos de serviço / homem;
   - 25 anos de serviço / mulher;
- VOLUNTÁRIA PROPORCIONAL POR IDADE:
   - 65 anos de idade / homem;
   - 60 anos de idade / mulher;
   - Proventos com base na última remuneração e paridade.
CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PARA EFEITO DESTAS APOSENTADORIAS: A partir do ingresso até 15/12/1998 (ou da compulsória), com os acréscimos e deduções de ordem legal.

Pelo direito adquirido entre 15/12/1998 e 30/12/2003 (Art. 8° da EC n° 20/1998)
REGRAS DE TRANSIÇÃO
- COM PROVENTOS INTEGRAIS;
   - 35 anos de contribuição e 53 anos de idade /homem;
   - 30 anos de contribuição e 48 anos de idades /mulher;
   - 05 anos no cargo;
   - Pedágio de 20% sobre o tempo que faltou em 15/12/1998 para 35 anos/ homem ou 30 anos /mulher
   - 05 anos no cargo;
   - pedágio de 20% sobre o tempo que faltou em 15/12/1998 para 35 anos / homem ou 30 anos mulher.
COM PROVENTOS PROPORCIONAIS (70%)
   - 30 anos de contribuição e 53 anos de idade – homem;
   - 25 anos de contribuição e 48 anos de idade – mulher;
   - 05 anos no cargo;
   - Pedágio de 40% sobre o tempo que faltou em 15/12/1998 para 30 anos–homem ou 25 anos/mulher;    - Proporcionalidade inicial: 70%, acrescida de 5% para cada anos que o servidor permaneceu em 
      atividade;
   - Proventos com base na última remuneração e paridade plena.

PELO DIREITO ADQUIRIDO ENTRE 16/12/1998 E 30/12/2003 – ART. 40 DA CF, COM REDAÇÃO DADA PELA EC N° 20/1998.
REGRA GERAL:
- COMPULSÓRIA: 70 ANOS DE IDADE:
- INVALIDEZ INTEGRAL E PROPORCIONAL:
   - Voluntária Integral Por tempo de contribuição e idade:
   - 35 anos de contribuição e 60 anos de idade – homem:
   - 30 anos de contribuição e 55 anos de idade – mulher;
   -10 anos de serviço público e 05 anos no cargo;
- VOLUNTÁRIA POR IDADE:
   - 65 anos de idade – homem;
   - 60 anos de idade – mulher
   -10 anos de serviço público e 05 anos no cargo;
CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA EFEITO DE APOSENTADORIA PELA REGRA GERAL: A partir do ingresso até 31/12/2003(ou da compulsória), sem quebras. Caso tenha licença e férias em dobro estas serão somadas ao tempo de contribuição.  

CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA EFEITO DE APOSENTADORIA PELA REGRA DE TRANSIÇÃO
1. A partir do ingresso até 15/12/1998 com acréscimos e deduções de ordem geral;
2. Verificar o tempo que faltou em 15/12/1998 para o tempo de aposentadoria que se pretende (integral  
     ou proporcional/homem/mulher);
3. Calcular o pedágio (20 ou 40%, conforme o caso);
4. Recomeçar a contagem em 16/12/1998;
5. Proceder ao somatório do tempo trabalhado até 15/12/1998 com o tempo de contribuição a partir de
     16/12/1998

QUEM VIER IMPLEMENTAR AS CONDIÇÕES A PARTIR DE 31/12/2003 – ART. 40 DA CF COM AS REDAÇÕES DADAS PELAS EC N°S 20/98 E 41/2003.
REGRA GERAL
- COMPULSÓRIA AOS 70 ANOS DE IDADE;

- INVALIDEZ;

- VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E IDADE;
- 35 anos de contribuição e 60 anos de idade – homem;
- 30 anos de contribuição e 55 anos de idade – mulher;
- 10 anos de serviço público;
- 05 anos no cargo;
VOLUNTÁRIA POR IDADE:
- 65 anos de idade – homem;
- 60 anos de idade – mulher;
- 10 anos de serviço público e 05 anos no cargo;
- proventos calculados pela média;
- abandono da integralidade;
- inexistência da paridade;
CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA EFEITO DE APOSENTADORIA POR ESTAS REGRAS: A partir do ingresso até 31/12/2003 (ou da compulsória). Caso tenha licenças e férias em dobro, estas serão somadas ao tempo de contribuição.

ONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA EFEITO DE APOSENTADORIA PELA REGRA DE TRANSIÇÃO COM O REDUTOR:
CONTA-SE ATÉ 15/12/1998, COM OS ACRÉSCIMOS E DEDUÇÕES DE ORDEM LEGAL:
- Calcular-se o pedágio, observando quanto faltou para 35 ou 30 anos;
- Recomeça a contagem em 16/12/1998;
- Soma-se os dois tempos (totalização);
- O trabalhado até 15/12/1998, com os acréscimos legais; e
- O trabalhado a partir de 16/12/1998.
OBSERVA-SE AO FINAL, A NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO REDUTOR.

QUEM VIER IMPLEMENTAR AS CONDIÇÕES A PARTIR DE 31/12/2003 ART. 8° DA EC N° 20/98 E ART. 2° DA ECN° 41/2003:
REGRA DE TRANSIÇÃO COM REDUTOR:
- 35 anos de contribuição e 53 anos de idade – homem;
- 30 anos de contribuição e 48 anos de idade – mulher;
- 05 anos no cargo;
- pedágio sobre 20% sobre o tempo que faltou em 15/12/1998;
- redutor de:
   |3,5% para quem vier completar 60 anos / homem ou 55 anos mulher até 31/12/2005;
   |5% para quem vier completar 60 anos / homem ou 55 anos mulher até 01/01/2006;
- proventos calculados pela média e em seguida aplicam-se o redutor;
- foram mantidas as condições do Art. 8° da EC n° 20/98, porém os proventos não serão integrais.
- Inexistência da paridade.

QUEM VIER COMPLETAR AS CONDIÇÕES A PARTIR DE 31/12/2003 (ART. 6° DA EC N° 41/2003)
PELA REGRA DE TRANSIÇÃO ESPECIAL
- 35 anos de contribuição e 60 anos de idade – homem;
- 30 anos de contribuição e 55 anos de idade – mulher;
- 20 anos de serviço público;
- 10 anos de carreira;
- 05 anos no cargo;
- Aposentadoria com proventos integrais = ultima remuneração;
- Paridade mitigada = alcançada apenas o mesmo índice do reajuste geral, ou seja, não há vinculação 
   com a remuneração do servidor em atividade.

CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA EFEITO DE APOSENTADORIA POR ESTA REGRA: Conta-se o tempo normalmente, sem quebras até a data do afastamento. Caso tenha licenças e férias em dobro, estas serão acrescidas ao tempo de contribuição.

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA APOSENTADORIA:
Requerimento retirado do Sistema SIGE/RH SEAD (disponibilizado no CREDE);
Certidão de Tempo de Contribuição, expedida pelo INSS, em via original (se for o caso);
Certidão de Tempo de Contribuição expedida pela Prefeitura, em caso da mesma possuir regime próprio (via original), seguido dos seguintes documentos: folha de pagamento ou freqüência, ato de nomeação e exoneração (se for o caso) - OBS: para saber se a referida prefeitura possui regime próprio realizar consulta através do site: www.previdenciasocial.gov.br;
Em caso da Prefeitura que não tenha regime próprio (anexar certidão de tempo de contribuição fornecida pelo INSS);
Solicitar aposentadoria somente quando implementar o tempo de contribuição;
O tempo de serviço será contado até 90 dias contadas a partir do protocolo;
Quadro discriminativo de tempo de contribuição expedido pelo SIGE/RH para identificar em qual das regras atente;
Fazer opção por uma das regras implementadas da Emenda n° 41;
Extrato de pagamento referente ao mês anterior ao pedido da aposentadoria, isto é se o processo foi protocolado no mês de dezembro (12) o mês para analise em folha de pagamento deve ser o mês de novembro (11);
CPF, RG, Titulo de Eleitor e Cartão do PASEP, deve ser autenticada, se o requerente não dispuser deste último trazer um extrato do banco do Brasil carimbado contendo o n° (de inscrição do PASEP);
Certidão de casamento (autenticada);
Diploma de graduação e pós-graduação (autenticado);
Diário oficial do contrato;
Diário Oficial da Regência de Classe;
Diário Oficial da Complementação de carga horária (se for o caso).
Fonte: ASCOM
Governo do Estado do Ceará - Av. Gen. Afonso Albuquerque, s/n - Bairro Cambeba - CEP: 60.839-90 - Fortaleza - Ceará | © SEDUC 2008

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